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Justiça Federal condena proprietário de hotel a demolir imóvel em área de preservação ambiental no MS

Proprietário deverá remover construções irregulares e apresentar projeto de recuperação ambiental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação do proprietário de um hotel em Porto Morrinho, próximo a Corumbá (MS), a demolir e remover o imóvel construído a apenas 21 metros da margem direita do Rio Paraguai. Além disso, o proprietário terá que apresentar e implementar um projeto de recuperação ambiental.

Impacto ambiental e decisão judicial

O relator do caso, desembargador federal Nery Júnior, destacou que as atividades desenvolvidas pelo réu causaram significativo impacto ambiental. “O laudo pericial apontou a supressão da vegetação original e a impossibilidade de regeneração natural e recomposição devido às construções em área de preservação permanente”, afirmou o magistrado.

Recursos e argumentos

A Corte analisou os recursos contra a sentença. O proprietário do hotel argumentou que exercia atividades de ecoturismo ou turismo rural, permitidas pela legislação ambiental, mas o Tribunal rejeitou o pedido. O Ministério Público Federal (MPF) também requereu indenização por dano moral coletivo, mas a solicitação foi indeferida, pois a área degradada pode ser recuperada.

Laudo pericial e recuperação ambiental

O laudo pericial concluiu que, apesar do dano ambiental, ele foi de pequenas proporções e que a demolição do imóvel e a reparação da área comprometida são viáveis. O hotel, localizado em área de preservação permanente às margens do Rio Paraguai, possui construções que ocupam aproximadamente 670 m².

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a responsabilidade do proprietário em respeitar as normas ambientais que protegem as áreas de preservação permanente (APPs). A construção em APPs é proibida pela legislação ambiental, que visa preservar a vegetação nativa e garantir a regeneração natural das áreas protegidas.

Legislação de referência

  • Constituição Federal de 1988
    • Art. 225, § 1º, III: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.”
  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
    • Art. 4º, I: “Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 metros, para cursos d’água de menos de 10 metros de largura.”

Processo relacionado: Apelação Cível 0000338-62.2012.4.03.6004

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