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Hospital e médica são condenados por falha em laqueadura e gravidez indesejada

TJDFT confirma decisão que obriga hospital e médica a pagar pensão e indenização a paciente

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e uma médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou após uma cesárea, durante a qual deveria ter sido realizada uma laqueadura.

Circunstâncias da falha médica

Segundo o processo, a paciente estava no parto de sua quarta gestação e possuía autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Ela alegou falta de informação por parte da médica responsável.

Defesa dos réus

A médica alegou a impossibilidade de realizar a cesárea juntamente com a laqueadura e a ausência dos requisitos legais necessários para o procedimento. Afirmou que faria a laqueadura posteriormente, mas a paciente não compareceu às consultas médicas solicitadas. O hospital, por sua vez, alegou não ter responsabilidade, pois a médica não possui vínculo de subordinação com a instituição.

Decisão do tribunal

A desembargadora relatora observou que o hospital é parte da cadeia de fornecimento do serviço, o que impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que utiliza sua estrutura. A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm um nexo econômico e funcional de dependência mútua. Além disso, a médica havia solicitado a autorização conjunta dos procedimentos pelo plano de saúde, mas não informou à paciente sobre a não realização da laqueadura ou a necessidade de retorno para prosseguimento do atendimento.

Responsabilidade e indenização

O colegiado concluiu que a consumidora não pode ser responsabilizada pelo conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos de esterilização. A médica autônoma tinha o dever de informar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a falha em cumprir esse dever resultou na gravidez indesejada do quinto filho da paciente. Assim, os réus foram condenados solidariamente a pagar uma pensão de um salário-mínimo por mês a partir do nascimento do filho até que ele complete 18 anos, além de R$ 35 mil por danos morais.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a responsabilidade civil hospitalar e médica, destacando a falha no dever de informação e a responsabilidade objetiva do hospital conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Legislação de referência

  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)Art. 6º São direitos básicos do consumidor:III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Processo relacionado: 0729525-63.2023.8.07.0016

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