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Homem é condenado por maus tratos a animal com pedradas e perde o direito de guarda

Réu causou a morte do animal em Sobradinho; justiça impõe pena e proibição de posse de animais

A Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem a 2 anos e 4 meses de reclusão por maus-tratos a um animal doméstico. Além da pena, ele está proibido de guardar animais de estimação pelo mesmo período. A condenação baseia-se no artigo 32, §1º-A combinado com §2º, da Lei 9.605/1998.

Detalhes do caso

Segundo a denúncia, em dezembro de 2022, o réu atirou uma pedra em um cachorro de pequeno porte, ferindo-o gravemente no olho. O animal passou por cirurgia, mas não resistiu aos ferimentos. Imagens de vídeo e testemunhos confirmaram a agressão e suas consequências.

Defesa e argumentos

A defesa alegou estado de necessidade, argumentando que o réu jogou a pedra para afastar uma ameaça do animal. Também solicitou a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal.

Decisão judicial

O juiz rejeitou os argumentos da defesa, destacando que o réu já carregava a pedra antes do encontro com o cachorro, que apenas latia para ele a uma distância razoável. Após acertar o animal, o réu não prestou socorro e seguiu seu caminho sem avisar os donos.

Análise jurídica

A decisão enfatizou que não havia ameaça efetiva ao réu e que a ação foi formal e materialmente típica, conforme o artigo 32, §1º-A, combinado com §2º, da Lei 9.605/1998. A conduta do réu foi considerada grave e suficiente para a condenação.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a responsabilidade penal por maus-tratos a animais, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que prevê penas para quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais.

Legislação de referência

  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:§ 1º-A. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Processo relacionado: 0700924-77.2023.8.07.0006

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