Em junho de 2023, a autora da ação adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift no Rio de Janeiro. Residente em Brasília, ela também arcou com despesas de passagens aéreas e hospedagem. O show estava programado para um sábado, e a autora chegou ao estádio com antecedência.
Anúncio do adiamento
Minutos antes do horário previsto para o início do show, a empresa T4F Entretenimento S/A anunciou o adiamento do evento. A decisão causou comoção e revolta entre os presentes.
Defesa da empresa
A empresa alegou que o adiamento ocorreu devido a questões de segurança e bem-estar do público, citando calor extremo e previsão de tempestades e raios. Afirmou ter comunicado o adiamento assim que obteve informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso, defendendo que a causa externa eximia sua responsabilidade.
Decisão judicial
A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a empresa permitiu a entrada do público no local mesmo ciente das mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. A decisão de adiar o show foi tomada apenas 25 minutos antes do início previsto, o que demonstrou despreparo e amadorismo por parte da ré.
A magistrada determinou que a empresa ressarcisse a autora por todas as despesas relacionadas ao evento cancelado e concedeu indenização por danos morais. “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais à autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor”, afirmou a juíza.
Indenização
A T4F Entretenimento S/A foi condenada a pagar R$ 5.578,07 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A decisão baseia-se no princípio da responsabilidade objetiva das empresas na prestação de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que determina a reparação por falhas na prestação de serviços que causem prejuízos aos consumidores.
Legislação de referência
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Processo relacionado: 0720880-15.2024.8.07.0016