A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um médico por improbidade administrativa. A decisão, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
Acumulação Ilícita de Cargos
De acordo com os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um desses cargos após um procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, destacou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, conforme previsto na Lei de Improbidade Administrativa.
Relatório do Relator
O magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira reiterou que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos. Ele afirmou: “Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”.
Decisão Unânime
A turma julgadora, composta também pelos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint, acompanhou por unanimidade o voto do relator, confirmando a condenação.
Legislação de Referência
- Constituição Federal:
- Art. 37, § 10: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
- Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992):
- Art. 9º: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei.”
- Art. 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (…) II – na hipótese do art. 9º, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”
Processo relacionado: Apelação nº 1022873-85.2018.8.26.0053