O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou o habeas corpus que pedia o benefício da prisão domiciliar para Deric Elias, irmão do influenciador conhecido como Nino Abravanel. Ambos são suspeitos de terem planejado o assassinato de um homem em maio deste ano.
Motivo do crime
De acordo com as investigações, o assassinato seria uma retaliação às agressões que levaram à morte do avô dos investigados.
Pedido da defesa
No habeas corpus, a defesa de Deric Elias solicitou a substituição da prisão temporária pelo regime domiciliar, alegando constrangimento ilegal devido ao indeferimento do mesmo pedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem fundamentação adequada.
Decisão do STJ
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da defesa não pode ser acolhida pelo STJ, pois o habeas corpus impetrado no TJSP ainda não teve o mérito julgado. O TJSP apenas negou a liminar solicitada pela defesa.
Aplicação da Súmula 691
Segundo o ministro, a análise do novo habeas corpus é impedida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ. A súmula estabelece que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
A súmula só poderia ser afastada em casos de ilegalidade manifesta, o que não foi verificado no caso. O ministro Og Fernandes citou precedentes do STJ para reforçar o entendimento de que é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem, antes de qualquer intervenção do STJ.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STJ aborda a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em instância superior, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
Legislação de referência
- Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
- Código de Processo Penal, Artigo 647: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Processo relacionado
Processo relacionado: HC 927631.