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CNJ afasta desembargador do TJPR por manifestações preconceituosas e misóginas

Afastamento ocorre devido a declarações em julgamento de caso envolvendo assédio a menor de idade

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou o afastamento imediato do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e instaurou uma reclamação disciplinar contra o magistrado. A decisão ocorreu devido a manifestações de conteúdo potencialmente preconceituoso e misógino em relação a uma vítima de 12 anos. O magistrado ficará afastado até a decisão do procedimento ou até a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na primeira sessão ordinária de agosto.

Prazo para Manifestação

O corregedor estabeleceu um prazo de 10 dias para que o desembargador Espíndola e o TJPR se manifestem. A reclamação disciplinar foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraná (OAB-PR), que pediu, além do afastamento do cargo, a remoção do desembargador da 12ª Câmara Cível do tribunal.

Caso Envolvendo Assédio a Menor

O magistrado atuava em casos de Direito de Família e votou contra a concessão de medida protetiva para uma criança de 12 anos, buscando garantir o afastamento de um professor acusado de assédio. Durante a sessão de julgamento, o desembargador negou o pedido de afastamento e fez afirmações polêmicas, incluindo que “são as mulheres que assediam homens hoje em dia”. Segundo a decisão, essas declarações extrapolaram os limites da análise jurisdicional e sugerem potenciais infrações funcionais.

Detalhes do Caso

O caso envolvia um professor que havia solicitado o telefone de uma aluna de 12 anos, enviando mensagens durante as aulas, elogiando-a e pedindo que ela não contasse a ninguém. A menina, que não contou à mãe o que estava acontecendo, passou a relatar que não queria mais ir às aulas e, ao ser obrigada a frequentar a escola, permanecia no banheiro.

Declarações do Corregedor Nacional

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a importância de discutir a cultura de violência de gênero na sociedade. “É fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. O Poder Judiciário deve se posicionar veementemente contra atos que banalizam e promovem a violência de gênero e qualquer tipo de preconceito”, afirmou.

Responsabilidade do Estado

Salomão destacou que não é admissível que o Estado-juiz, por meio de seus integrantes, estimule ou se omita diante de violações institucionais que revitimizam as pessoas envolvidas. “Não se pode aceitar que violações a direitos fundamentais ocorram no âmbito de um Poder que prima pela garantia desses mesmos direitos”, declarou.

Atenção Internacional

O corregedor mencionou a atenção mundial sobre o tema. “Em maio deste ano, o Comitê da ONU que monitora o cumprimento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) destacou a necessidade de esforços na prevenção e punição da violência de gênero, não só na esfera privada, mas também na pública. Diversas Cortes internacionais reconhecem a responsabilidade do Estado, que se torna um segundo agressor ao não demonstrar o cuidado necessário no atendimento de denúncias de violência de gênero”, ressaltou.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central envolve a responsabilidade do Poder Judiciário em combater a violência de gênero e proteger vítimas, especialmente menores de idade, de manifestações e decisões que possam revitimizá-las.

Legislação de Referência

Art. 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): “Constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.”

Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

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