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CFOAB questiona legitimidade do MP para discutir honorários advocatícios em ações previdenciárias

Ordem argumenta que decisão do STJ fere princípios constitucionais e competências exclusivas da advocacia

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) entende que o Ministério Público (MP) não possui legitimidade para discutir a legalidade de cláusulas contratuais sobre o montante de honorários ajustados entre advogado e cliente em ações previdenciárias. Segundo a Ordem, ao fazê-lo, o MP transgride princípios constitucionais como legalidade, isonomia, devido processo legal, exercício legítimo da profissão e livre concorrência.

Questionamento ao STJ

O CFOAB questionou a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu ao MP legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios em ações previdenciárias.

Recurso ao STF

Por meio do Recurso Extraordinário no Recurso Especial (REsp) 2079440-RO, a Ordem ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) solicitando a concessão de efeito suspensivo da decisão do STJ. A OAB argumenta que não há autorização expressa na Constituição Federal ou nas leis infraconstitucionais que permita ao MP atuar nesse âmbito.

Argumentos do CFOAB

Em seu recurso, o CFOAB afirma que a decisão do STJ viola dispositivos da Constituição Federal, particularmente o princípio da legalidade e do devido processo legal (art. 5º, caput, II da CF), desvirtuando o papel constitucional do Ministério Público (violação ao art. 129, III da CF) e mitigando princípios de isonomia, liberdade de profissão e livre concorrência (art. 5º, XIII e LIV da CF; art. 170, IV).

Competência da OAB

A OAB também ressaltou que a decisão do STJ enfraquece o art. 133 da Constituição, que reconhece a advocacia como função essencial à Justiça, além do § 15 da Lei 14.365/2022, que atribui exclusivamente à OAB a fiscalização do exercício profissional e do recebimento de honorários.

Violações Alegadas

O CFOAB aponta que a decisão do STJ afronta os artigos 166, II e 171, II do Código Civil e não observa precedente julgado em sede de repercussão geral – Tema 471.

Conclusão do CFOAB

Em sua defesa, a OAB argumenta que a atuação do MP nessa esfera interfere no exercício da advocacia e da livre concorrência, além de disciplinar uma matéria cuja competência regulamentar pertence exclusivamente à Ordem. O CFOAB pede que o STF reconheça essas violações e reverta a decisão do STJ.

Questão Jurídica Envolvida

A questão central envolve a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em questões relativas a honorários advocatícios, discutindo a legalidade de cláusulas contratuais entre advogados e clientes, e a competência exclusiva da OAB para fiscalizar a advocacia.

Legislação de Referência

Art. 5º, II da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Art. 129, III da Constituição Federal: “São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Art. 170, IV da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência.”

Art. 133 da Constituição Federal: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

§ 15 da Lei 14.365/2022: “A fiscalização do exercício profissional e o recebimento de honorários são de competência exclusiva da OAB.”

Artigos 166, II e 171, II do Código Civil: Referem-se à invalidade e à anulabilidade dos negócios jurídicos.

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