O desembargador Francesco Conti, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), indeferiu o recurso do Banrisul para suspender a liminar que beneficia servidores públicos com a suspensão da cobrança de juros em empréstimos consignados. A decisão é de 16 de julho de 2024.
Fundamentação da Decisão
O magistrado sustentou a decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando a necessidade de cumprir obrigações divulgadas publicamente pelo banco. Em 2 de julho, a juíza Andreia Terre do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, concedeu liminar que suspende a cobrança das parcelas de maio a agosto de 2024 para os servidores representados pelo SINDJUS-RS, postergando o prazo final sem recalcular as parcelas.
Argumentos do Banrisul
O Banrisul recorreu, argumentando ter firmado um Termo de Compromisso com o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, beneficiando servidores diretamente afetados pela enchente. Alegou ainda que as Instruções Normativas SEFAZ nº 03/24 e nº 04/24 apenas facultavam a prorrogação das parcelas.
Decisão da 4ª Câmara Cível
O desembargador Conti destacou que o banco anunciou a suspensão das parcelas de crédito consignado nas folhas de pagamento por quatro meses, o que foi amplamente divulgado na mídia e no site do Governo do Estado. Este anúncio não mencionava a capitalização de juros, o que levou à expectativa de que as parcelas seriam simplesmente adiadas.
Citação do Código de Defesa do Consumidor
O magistrado citou o artigo 30 do CDC, que prevê que informações precisas veiculadas publicamente obrigam o fornecedor a cumpri-las, integrando-as ao contrato. A decisão do desembargador Conti confirmou que a informação divulgada pelo Banrisul criou uma obrigação que integra as relações contratuais já estabelecidas.
Consideração do Termo de Compromisso
Sobre o Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público e a Defensoria Pública, o magistrado esclareceu que ele beneficia apenas servidores diretamente atingidos pela enchente, enquanto a ação do SINDJUS-RS visa um público mais amplo, incluindo servidores indiretamente afetados.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central é a obrigatoriedade do cumprimento de anúncios públicos de suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos consignados, conforme o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação de Referência
Código de Defesa do Consumidor:
- Art. 30: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Processo relacionado: Agravo de Instrumento 5181220-93.2024.8.21.7000