A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento, cujo custo pode chegar a R$ 6.000,00 por ciclo. A decisão em caráter liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).
Contexto do caso
A autora da ação, residente em Bom Sucesso do Sul, alegou que possui retinopatia diabética em ambos os olhos e necessita de injeção urgente em um dos olhos para evitar perda visual irreversível. O Sistema Único de Saúde (SUS) negou o tratamento, alegando que o medicamento não está disponível na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Fundamentação da decisão
A juíza Marta Ribeiro Pacheco fundamentou a decisão nos documentos médicos apresentados, que comprovam a condição de saúde da autora. A incapacidade financeira também foi demonstrada, pois a paciente recebe dois benefícios previdenciários no valor mínimo e é beneficiária da gratuidade da justiça.
Registro na ANVISA e urgência do caso
A magistrada destacou que o medicamento dexametasona possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que a urgência do caso foi confirmada, visto o risco de lesão ou comprometimento da função ocular.
Implementação da decisão
A medicação deverá ser disponibilizada pela 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de residência da autora. A União ficará responsável pelos custos, compensando financeiramente o Estado do Paraná na esfera administrativa. A distribuição e aplicação do medicamento serão realizadas sob a responsabilidade do médico que fez a indicação.
Conclusão
A decisão da Justiça Federal visa garantir o tratamento necessário à paciente, destacando a responsabilidade do Estado em prover cuidados de saúde essenciais, mesmo em casos onde o medicamento não está disponível pelo SUS.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve o direito à saúde e o fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Estado, mesmo quando não incluídos na RENAME, com base na urgência e necessidade comprovada do paciente.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988:
- Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
- Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
- Art. 198: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.”
- Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde):
- Art. 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
- Art. 6º: “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
Sou diabética e sei que esse medicamento provoca alteração fortíssima nas glicemias do diabético.
Esse remédio vai piorar muito o esforço de saúde dela.