A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 2ª Vara Cível de Araras, que determinou o pagamento de pensão a uma menina após a morte de sua avó, servidora municipal. A pensão deve ser retroativa à data do óbito e continuará até que a autora complete 18 anos.
Contestação do Serviço de Previdência
O Serviço de Previdência Social do Município de Araras contestou a decisão, alegando que uma lei complementar municipal exigia um Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado. A defesa argumentou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não se aplicaria nesse caso específico.
Decisão do Tribunal
O relator do recurso, desembargador Jayme de Oliveira, destacou que a guarda definitiva da neta pela servidora estava comprovada, garantindo a condição de dependente. Ele mencionou o artigo 33 do ECA, que assegura a condição de dependente para fins previdenciários, e citou o Tema Repetitivo nº 732 do STJ, que trata dessa questão.
Predominância do ECA
O magistrado enfatizou que a aplicação do ECA prevalece sobre a norma previdenciária municipal. “A relação é invertida; o ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária”, afirmou o desembargador.
Votação Unânime
A decisão unânime contou com a participação dos desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.
Questão Jurídica Envolvida
A questão gira em torno da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para a concessão de benefícios previdenciários a crianças e adolescentes sob guarda. O ECA garante a condição de dependente, prevalecendo sobre normas municipais que exijam Termo de Tutela.
Legislação de referência:
- Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990): “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo-lhes a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.”
- Tema Repetitivo nº 732 do STJ: Tratamento jurídico do menor sob guarda para fins previdenciários.