O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA a pagarem R$ 3.000,00 em indenização por danos morais a um consumidor. A decisão foi tomada devido à demora excessiva na reparação de um veículo Citroen C4 Cactus zero quilômetro.
Detalhes do Caso
Em setembro de 2023, o consumidor adquiriu o veículo novo, mas logo em outubro do mesmo ano, o automóvel apresentou defeito e foi levado à oficina da concessionária. O reparo, que deveria ser concluído em 30 dias, foi finalizado apenas em janeiro de 2024, resultando em uma espera de 102 dias. Durante esse período, o consumidor fez vários contatos com a empresa em busca de uma solução, sem sucesso.
Fundamentos da Decisão
A decisão judicial destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a demora superior a 30 dias na reparação de produtos caracteriza má prestação de serviços. A longa espera causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado do uso do veículo por mais de três meses.
O Juiz ressaltou que “não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 102 dias para conclusão do conserto”. A decisão mencionou também que a demora excedeu os limites do mero aborrecimento cotidiano, causando angústia e sensação de desamparo, suficientes para caracterizar dano moral.
Indenização
O magistrado condenou solidariamente as rés, Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Esse valor foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem causar enriquecimento indevido.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil das empresas por má prestação de serviços e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC estabelece que a demora excessiva na reparação de produtos caracteriza falha na prestação de serviços e pode resultar em danos morais.
Legislação de referência:
- Art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”
Processo relacionado: 0703884-69.2024.8.07.0006