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STJ nega que valores pagos a gestantes na pandemia sejam enquadrados como salário-maternidade

Decisão da Segunda Turma reforça que não é possível criar benefício previdenciário sem previsão legal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, conforme a Lei 14.151/2021, não podem ser considerados como salário-maternidade. A referida lei determinava que gestantes ficassem em teletrabalho ou outras formas de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração.

Mudanças na legislação

Posteriormente, a Lei 14.151/2021 foi alterada pela Lei 14.311/2022, que limitou o afastamento apenas às grávidas não imunizadas contra a Covid-19 e permitiu a realocação das gestantes em atividades remotas, sem redução salarial.

Contexto do caso

A decisão teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, que buscava enquadrar os valores pagos às gestantes afastadas como salário-maternidade e evitar a incidência de contribuições sobre esses valores. A associação argumentou que a legislação não especificava como custear esses pagamentos, especialmente quando o teletrabalho não era viável.

Julgamento nas instâncias inferiores

Inicialmente, os pedidos foram negados, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação, permitindo que as verbas fossem consideradas como salário-maternidade, transferindo o impacto financeiro para a seguridade social.

Decisão do STJ

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazenda Nacional, afirmou que não é possível equiparar o afastamento das gestantes durante a pandemia ao pagamento de salário-maternidade, conforme disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991. Isso configuraria a criação de um benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio. O relator destacou que, durante a licença-maternidade, ocorre a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto a Lei 14.311/2022 apenas exige adaptação nas atividades das gestantes.

Consequências e adaptações da pandemia

O ministro Falcão reconheceu os desafios enfrentados durante a pandemia e as necessárias adaptações no mercado de trabalho. No entanto, ele concluiu que tanto o setor privado quanto o público devem arcar com essas consequências, justificando a medida prevista na Lei 14.311/2022 como apropriada e viável.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ aborda a impossibilidade de criar um benefício previdenciário, como o salário-maternidade, sem previsão legal específica e sem fonte de custeio. Também destaca a diferença entre o afastamento para teletrabalho durante a pandemia e a licença-maternidade, que suspende ou interrompe o contrato de trabalho.

Legislação de referência

  • Lei 14.151/2021: Determinou o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19.
  • Lei 14.311/2022: Alterou a Lei 14.151/2021, limitando o afastamento às grávidas não imunizadas e permitindo realocação em teletrabalho.
  • Lei 8.213/1991, Artigos 71 a 73: Disciplinam o salário-maternidade.

Processo relacionado: REsp 2.109.930.

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