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Justiça proíbe paralisação da Polícia Civil e determina funcionamento integral dos serviços

Sindicato dos Policiais Civis de Pernambuco é obrigado a garantir funcionamento de serviços essenciais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou ao Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco (Sinpol) a imediata suspensão da operação padrão e da paralisação de 24 horas anunciada para o dia 11 de julho de 2024.

Decisão Judicial

Além de proibir a paralisação, a decisão também exige que o Sinpol se abstenha de causar embaraços ao regular funcionamento do Instituto Médico Legal (IML) e da Central de Flagrantes. O sindicato está proibido de praticar quaisquer atos que perturbem ou atrapalhem o regular funcionamento do serviço de segurança pública ou qualquer outro órgão público estadual.

Proibição de Nova Paralisação

O tribunal foi além e determinou que o Sinpol se abstenha de iniciar a paralisação de 48 horas convocada para ocorrer entre os dias 17 e 19 de julho de 2024.

Com essa decisão, o TJPE visa assegurar a continuidade dos serviços essenciais prestados pela Polícia Civil, garantindo a segurança e o atendimento à população pernambucana.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica envolve a legalidade das paralisações e operações padrão de servidores públicos, especialmente aqueles que atuam em serviços essenciais como a segurança pública. A decisão busca equilibrar o direito à greve com a necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal:
    • Art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”
    • Art. 37, VII: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”
  • Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve):
    • Art. 11: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores são obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
  • Lei nº 13.979/2020:
    • Art. 3º: “Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: […] VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.”
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