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Justiça Federal determina pagamento de diferenças salariais a trabalhador por desvio de função

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) é condenada a pagar diferenças salariais a trabalhador contratado como servente de limpeza, mas que atuou como auxiliar administrativo.

Por realizar atividades diferentes das que foi contratado para executar (desvio de função), um trabalhador acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). Ele afirma que foi contratado para ser servente de limpeza, mas acabou desempenhando o trabalho de um auxiliar administrativo.

Decisão do TRF1

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o trabalhador tem direito a receber a diferença entre os salários de servente de limpeza e auxiliar administrativo pelo período em que exerceu as funções deste último. Além disso, ele também deve receber os valores relativos a férias, 13º salário e outros benefícios que têm o salário como base.

Fundamentação Jurídica

O desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, relator do processo, destacou a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” O magistrado afirmou que, “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio.”

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica envolve o reconhecimento do desvio de função e o direito do trabalhador de receber diferenças salariais e outros benefícios decorrentes do desempenho de funções diferentes daquelas para as quais foi contratado.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal de 1988:
    • Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
    • Art. 39, § 1º: “A União, os Estados e o Distrito Federal instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
  • Súmula 378 do STJ:
    • “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

Processo relacionado: 0002634-87.2008.4.01.3600

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