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TCE-PR determina suspensão de pagamento de honorários sucumbenciais a advogados comissionados

Tribunal de Contas do Paraná exige adequação de quadro funcional e instauração de incidente de inconstitucionalidade

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Ibiporã (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado) que suspenda, de forma imediata, o pagamento de honorários sucumbenciais aos servidores exclusivamente comissionados. O Tribunal também ordenou a adequação do quadro funcional da entidade, conforme os Prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE-PR.

Manutenção de cargos comissionados

O TCE-PR determinou que o município mantenha os cargos comissionados exclusivamente no exercício das atividades de chefia, assessoramento e direção, em conformidade com a Constituição Federal.

Incidente de inconstitucionalidade

Os conselheiros solicitaram a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei Municipal nº 3.152/21 de Ibiporã. A verificação da possibilidade de exercício da representação judicial do município e da percepção de honorários sucumbenciais por servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, será analisada.

Denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais

As determinações resultaram de uma Denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã, que apontou o recebimento irregular de honorários sucumbenciais por procuradores comissionados em processos onde o município é parte. Os conselheiros julgaram irregular o recebimento de honorários sucumbenciais por comissionados e o exercício de atividades além de chefia, direção e assessoramento.

Fundamentação do voto

O relator do processo, conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto, corroborou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Denúncia. Andrade Neto destacou que o artigo 131 e seguintes da Constituição Federal reservam as funções típicas da advocacia pública aos membros da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. Ele ressaltou que essas funções são alheias aos cargos em comissão, que se destinam a chefia, direção e assessoramento.

Prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE-PR

Andrade Neto mencionou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR estipula que assessores jurídicos e contadores devem ocupar cargos efetivos mediante concurso público, podendo ser nomeados comissionados apenas para funções de chefia, direção e assessoramento. O Prejulgado nº 25 veda a criação de cargos em comissão para funções técnicas-operacionais ou burocráticas.

Jurisprudência do TCE-PR

O relator enfatizou a jurisprudência do TCE-PR, que permite o recebimento de honorários sucumbenciais apenas por procuradores ou advogados públicos ocupantes de cargos efetivos. Servidores comissionados não podem exercer atividades típicas de procuradores municipais.

Votação e decisão final

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator após a apresentação de voto divergente pelo relator originário, conselheiro Fabio Camargo. A decisão foi tomada na Sessão nº 11/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 20 de junho, e está expressa no Acórdão nº 1666/24 – Tribunal Pleno, publicado em 27 de junho, na edição nº 3.238 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Questão jurídica envolvida

A decisão do TCE-PR aborda a legalidade dos pagamentos de honorários sucumbenciais a servidores comissionados e a conformidade com os princípios constitucionais que regem os cargos públicos e suas funções específicas.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Artigos 131 e seguintes: Dispõem sobre o exercício das funções típicas da advocacia pública, reservadas aos membros da carreira que ingressam por concurso público.
  • Lei Municipal nº 3.152/21 de Ibiporã: Regula a possibilidade de exercício da representação judicial do município e a percepção de honorários sucumbenciais por servidores comissionados.
  • Prejulgado nº 6 do TCE-PR: Estipula que assessores jurídicos e contadores devem ocupar cargos efetivos, podendo ser nomeados comissionados apenas para funções de chefia, direção e assessoramento.
  • Prejulgado nº 25 do TCE-PR: Veda a criação de cargos em comissão para funções técnicas-operacionais ou burocráticas.

Processo relacionado: Acórdão nº 1666/24 – Tribunal Pleno.

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