A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petrobras em Betim (MG) que buscava reintegração ao emprego após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário. O colegiado entendeu que a garantia provisória de emprego, mesmo durante licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.
Motivo da demissão
A empregada foi demitida após a Petrobras constatar que ela apresentou recibos superfaturados de mensalidades escolares ao solicitar reembolso de benefício educacional. A empresa justificou a demissão com base em uma apuração rigorosa dos fatos.
Ação trabalhista
A ex-empregada entrou com uma ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não aplicou a mesma penalidade. Ela solicitou uma antecipação de tutela para ser reintegrada enquanto o processo corria, pedido que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Recurso no TRT
A Petrobras contestou a decisão com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. O TRT considerou a penalidade desproporcional à falta cometida e destacou que o contrato de trabalho estava suspenso devido à licença médica.
Decisão do TST
No TST, o relator, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a licença médica não impede a demissão por justa causa. Ele ressaltou que a análise da proporcionalidade entre a falta e a punição requer exame de fatos e provas, o que não é possível em mandado de segurança. As provas apresentadas não foram suficientes para contestar a justa causa.
O ministro também observou que, mesmo com a suspensão do contrato durante o benefício previdenciário, o vínculo empregatício permanece, permitindo a rescisão por justa causa.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TST destaca que a licença médica não impede a demissão por justa causa se houver justificativa para tal. A avaliação de proporcionalidade entre falta e penalidade deve ser feita com base em fatos e provas concretas, o que não é cabível em mandado de segurança.
Legislação de referência
- CLT, Artigo 482: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; m) prática constante de jogos de azar.”
Processo relacionado: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000.