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STJ mantém condenações de pré candidatos as eleições de 2024 por crime de gestão pública

Candidatos de São Paulo e Minas Gerais têm pedidos de suspensão de condenações negados e enfrentam inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou os pedidos de três pré-candidatos às eleições municipais de 2024 para suspender as condenações que podem impedi-los de disputar o pleito eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa. Os políticos tentavam garantir a elegibilidade ao pleitear a suspensão dos efeitos de suas condenações.

Fabio Bello de Oliveira

Condenado a um ano de reclusão pelo crime previsto no artigo 359-C do Código Penal, Fabio Bello de Oliveira, ex-prefeito de Ibiúna (SP), alegou ausência de dolo na conduta e falhas na denúncia. Sua defesa impetrou habeas corpus no STJ para reconhecimento da ausência de justa causa. No entanto, o ministro Og Fernandes ressaltou que a Quinta Turma do STJ já havia negado pedidos de tutela provisória, não encontrando ilegalidades aptas a justificar a suspensão da condenação.

Fabrício Menezes Marcolino

Condenado a dois anos e oito meses de detenção e ao pagamento de 13 dias-multa por infringir o artigo 90 da Lei 8.666/1993, Fabrício Menezes Marcolino buscava suspender os efeitos da condenação para garantir sua candidatura. Sua defesa argumentou a falta de dolo específico e a ausência de relação causal direta entre sua participação e a prática delituosa. Contudo, o ministro Og Fernandes considerou a falta de relevância jurídica dos argumentos, destacando que a inadmissão do recurso especial estava alinhada com a jurisprudência da corte.

Alexander Silva Salvador de Oliveira

Condenado a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), Alexander Silva Salvador de Oliveira buscava a retroatividade do artigo 28-A do Código de Processo Penal para um acordo de não-persecução penal. O ministro Og Fernandes entendeu que o pedido de tutela provisória não apresentava justificativas para reverter o resultado desfavorável do habeas corpus já analisado pelo STJ, destacando que a condenação já havia transitado em julgado.

Questão jurídica envolvida

A questão central é a aplicação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que estabelece critérios de inelegibilidade para candidatos condenados por órgãos colegiados. Os pré-candidatos buscavam a suspensão das condenações para garantir a elegibilidade nas eleições municipais de 2024.

Legislação de referência

  • Lei Complementar 135/2010: Estabelece critérios de inelegibilidade para candidatos condenados por órgãos colegiados.
  • Código Penal (Artigo 312): Define o crime de peculato.
  • Código Penal (Artigo 359-C): Define o crime de ordenar despesas não autorizadas.
  • Lei 8.666/1993 (Artigo 90): Define crimes relacionados a licitações.

Processo Relacionado: HC 912534, TutCautAnt 572, TutCautAnt 571

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