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Justiça proíbe uso de chá Ayahuasca para criança em rituais religiosos após internação

Menino de seis anos apresentou sintomas graves após consumir Ayahuasca durante cultos religiosos. Decisão judicial impede a ingestão da substância.

A 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí proibiu um menino de seis anos de ingerir chá de Ayahuasca durante cultos religiosos acompanhados pela mãe. A decisão foi proferida pelo juiz Fernando Henrique Pinto no contexto de um processo de guarda da criança. O pai, que tem a guarda do menino, levantou preocupações sobre a ingestão da substância, citando episódios de vômito, diarreia e uma hospitalização por doença gastrointestinal não identificada.

Argumentos e Decisão Judicial

O pai solicitou que a mãe fosse impedida de levar a criança aos cultos religiosos, mas o pedido foi negado por falta de provas de que a presença do menino nos encontros fosse prejudicial. No entanto, o juiz decidiu contra a ingestão do chá devido à falta de conhecimento sobre a concentração e os efeitos da substância em uma criança tão jovem. A Resolução nº 1/10 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) permite o consumo de Ayahuasca por menores, mas exige a deliberação dos pais.

Considerações do Magistrado

O magistrado destacou que o poder familiar é igualitário entre pai e mãe e que a ingestão de uma substância alucinógena, como o chá de Ayahuasca, em uma criança de seis anos, levanta sérias preocupações. Ele enfatizou a falta de informações sobre os métodos de preparo e a concentração da Ayahuasca no chá servido ao menor. O juiz também considerou a possibilidade de intolerância a algum componente do chá por parte do organismo da criança.

Conclusão e Possibilidade de Recurso

A decisão proíbe a ingestão do chá de Ayahuasca pela criança, mas permite que a mãe continue levando o menino aos cultos religiosos. Cabe recurso da decisão.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão envolve a discussão sobre o exercício do poder familiar e a proteção da saúde e bem-estar de menores, especialmente no contexto de práticas religiosas que envolvem o uso de substâncias alucinógenas.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal, Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  • Resolução nº 1/10 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).
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