O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a aplicação do instituto da paridade contributiva em casos de equacionamento de déficit de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos. A consulta surgiu devido a um suposto confronto entre decisões judiciais e o comando constitucional que trata da paridade contributiva.
Conflito entre decisões judiciais e o comando constitucional
A questão envolvia a possibilidade de pessoa jurídica integrante da administração pública federal aportar contribuições extraordinárias, dentro de um Plano de Equacionamento de Déficit (PED), sem a respectiva contrapartida das contribuições de participantes e assistidos, suspensas por meio de liminares judiciais.
Análise do TCU
Após análise, o TCU determinou que pessoa jurídica integrante da administração pública federal não pode recolher contribuições extraordinárias a uma entidade de previdência complementar sem a contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cuja suspensão tenha ocorrido por decisões judiciais ou outros motivos. Esse entendimento está alinhado com as regras de paridade contributiva estabelecidas constitucionalmente.
Princípio da paridade contributiva
Para o Tribunal, o pagamento de contribuições extraordinárias pelo patrocinador público, sem a contrapartida dos participantes e assistidos, não está em consonância com o princípio da paridade contributiva. Além disso, um plano de equacionamento de déficit que estipule um prazo significativamente inferior para o pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores públicos em relação aos participantes e assistidos não é compatível com a Constituição Federal. A regra da paridade contributiva exige razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e da entidade patrocinadora.
Incompatibilidade com a antecipação de contribuições
O TCU também esclareceu que a antecipação de contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras, sem a antecipação correspondente dos participantes e assistidos, é incompatível com a Constituição Federal.
Unidade técnica responsável
A Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas), foi responsável pela fiscalização. O relator do processo foi o ministro Aroldo Cedraz.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicação do princípio da paridade contributiva em planos de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, e à compatibilidade dessas práticas com o texto constitucional.
Legislação de referência
Constituição Federal:
- “Art. 40, § 6º: Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelo regime previsto neste artigo, é assegurada a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma da lei, observadas as seguintes regras: (…)”
Processo relacionado: 1323/2024 – Plenário