A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, conhecida como cláusula del credere.
O Caso
Uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram o pedido, reconhecendo a tipicidade do contrato como de distribuição por aproximação e vedando a inclusão da cláusula del credere.
Argumentação no STJ
No recurso ao STJ, a autora da ação argumentou que o contrato era atípico e, portanto, não se submeteria às regras dos contratos de agência ou distribuição. Alegou que, mesmo que fosse considerado típico, a cláusula del credere seria admissível conforme os artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).
Contratos de Agência e Distribuição
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que os contratos de colaboração empresarial, como os de agência e distribuição, são regulados pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. Ele explicou que, nos contratos de distribuição por aproximação, o colaborador age em nome do fornecedor sem deter os bens negociados, enquanto nos contratos de distribuição por intermediação, o colaborador adquire os bens para posterior venda.
Vedação à Cláusula del credere
O ministro afirmou que a inclusão da cláusula del credere é vedada nos contratos de agência e distribuição por aproximação, conforme o artigo 43 da Lei 4.886/1965. Esse artigo dispõe que é proibida a disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante.
Decisão Unânime
O STJ negou o recurso da empresa, mantendo a decisão do TJSP e reafirmando a vedação da cláusula del credere nesses tipos de contratos.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão envolve a vedação da cláusula del credere nos contratos de agência e distribuição por aproximação, conforme disposto no Código Civil e na Lei 4.886/1965.
Legislação de Referência
- Código Civil, Art. 688: “Na falta de disposição expressa, o agente responde apenas pela culpa, e, solidariamente, pelas perdas e danos, se não cumprir as instruções do proponente.”
- Código Civil, Art. 721: “O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, salvo estipulação expressa em contrário, ou se houver cláusula del credere.”
- Lei 4.886/1965, Art. 43: “É vedada a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação comercial.”
Processo Relacionado: REsp 1.784.914