O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu liminar em habeas corpus permitindo que um paciente com ansiedade generalizada e depressão cultive Cannabis sativa em casa para extração de óleo medicinal, sem sofrer sanções criminais.
Proteção contra órgãos de persecução penal
A decisão garante que Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal não impeçam o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo do paciente, conforme autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.
Contexto do caso
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia negado o pedido do paciente para cultivar a planta e produzir o óleo medicinal. Segundo a defesa, a médica prescreveu o uso do óleo após os medicamentos tradicionais causarem efeitos colaterais e se mostrarem pouco eficazes. O paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o óleo, mas devido ao alto custo, optou por aprender a cultivar e extrair canabidiol.
Jurisprudência e fundamentos
Og Fernandes destacou que a jurisprudência das turmas de direito penal do STJ é de que plantar cannabis para fins medicinais não constitui crime, conforme o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Citou precedentes concedendo salvo-conduto para uso medicinal da cannabis. Considerou frágeis os fundamentos do TJMG ao negar salvo-conduto e ressaltou a necessidade de resguardar o direito à saúde do paciente até o julgamento final do habeas corpus.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolve a autorização do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com a jurisprudência do STJ considerando essa prática atípica, não configurando crime devido à ausência de regulamentação específica.
Legislação de Referência
- Lei 11.343/2006, Art. 2º, Parágrafo Único: “Ficam proibidas, em todo o território nacional, as práticas não autorizadas de qualquer natureza, relacionadas ao tráfico ilícito e ao uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, sem prejuízo das disposições legais relativas ao uso da substância para fins medicinais e científicos.”
Processo Relacionado: HC 927094