Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Estados podem executar créditos decorrentes de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais.
Origem das multas
Essas multas são aplicadas devido à não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como a omissão no envio do relatório de gestão fiscal ao Legislativo e ao TCE. Também podem ser impostas quando o agente público obstrui inspeções e auditorias, ou sonega informações.
Questões judiciais
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011 foi proposta pelo governo de Pernambuco contra decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE). Essas decisões consideravam o Estado ilegítimo para executar na Justiça as multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A Lei Estadual 12.600/2004 destina essas multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
Posição do relator
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o STF, no Tema 642 da repercussão geral, havia definido que cabe aos municípios, e não aos Estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No entanto, na ADPF 1011, a discussão é sobre a legitimidade para executar multas simples, que visam desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs.
Mendes propôs que se acrescente à Tese 642 a proposição de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a competência dos Estados para executar multas simples aplicadas por TCEs a agentes públicos municipais, destacando a importância de reafirmar a autoridade dos tribunais de contas e desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras.
Legislação de referência
- Constituição Federal, Art. 71: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União […]”.
- Lei 8.443/1992, Art. 46: “As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”.
- Lei 12.600/2004 (Pernambuco): “Dispõe sobre a destinação das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco”.
Processo Relacionado: ADPF 1011