O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão da 13ª Vara Federal do Distrito Federal (SJDF) que ordenava a retirada do campo “sexo” da Carteira Nacional de Identidade (CNI) e a unificação do nome do titular do documento, eliminando a diferenciação entre nome social e nome de registro.
Riscos da Alteração na Emissão do Documento
Ao analisar o pedido da União, o presidente do TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, destacou o risco significativo de interrupção ou paralisação na emissão das Carteiras de Identidade. “Cidadãos poderão ficar sem documentos de identificação. Órgãos de segurança enfrentarão dificuldades na identificação de criminosos. A Previdência Social poderá ficar sem proteção adequada devido à incerteza na identificação de segurados e beneficiários. A Administração Pública pode enfrentar uma série de embaraços e transtornos diante da completa paralisação da emissão das carteiras de identidade”, afirmou o magistrado.
Complexidade da Decisão
O presidente ressaltou que a decisão envolve questões complexas, incluindo políticas públicas de igualdade e a necessidade de atuação coordenada de diversos órgãos técnicos em diferentes esferas estatais. Ele argumentou que alterar a estrutura e o fluxo de emissão do documento, já em funcionamento, pode trazer mais prejuízos do que benefícios para a população.
“Se a emissão da CNI for paralisada, é provável que grande parte da população brasileira enfrente restrições ao pleno exercício da cidadania, ficando privada de um serviço essencial que já está disponível e é pautado na segurança pública”, concluiu João Batista Moreira.
Decisão Final
Diante disso, o presidente do TRF1 acatou o pedido da União, suspendendo a decisão que ordenava a retirada do campo “sexo” e a unificação dos nomes na Carteira de Identidade.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a gestão e emissão de documentos públicos de identificação, a preservação da segurança pública, a implementação de políticas de igualdade e a eficiência administrativa para evitar prejuízos à população.
Legislação de Referência
- Constituição Federal, Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
- Lei 7.116/1983: Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
Processo Relacionado
Processo Relacionado: 1022184-25.2024.4.01.0000