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AGU atualiza orientações normativas para aplicação de penalidades na nova Lei de Licitações

Atualização das Orientações Normativas n.º 48 e 49 pela AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou alterações nas Orientações Normativas n.º 48 e 49, adaptando-as às disposições da Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. As atualizações visam harmonizar as diretrizes internas da AGU com a legislação vigente, promovendo maior clareza e segurança jurídica na aplicação de penalidades. As mudanças se baseiam no Parecer n. 00013/2023/CNLCA/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos.

Alterações na Orientação Normativa n.º 48

A Orientação Normativa n.º 48, inicialmente editada em 2014, define a competência para a aplicação de penalidades em licitações e contratos administrativos. A atualização especifica que a autoridade responsável pela celebração do contrato, ou outra prevista em regimento, é competente para aplicar penalidades previstas nas Leis n.º 10.520/2002, 8.666/1993 e 14.133/2021, exceto a sanção de declaração de inidoneidade.

Novo texto da ON n.º 48: “É competente para a aplicação de penalidades previstas nas Leis n.º 10.520/2002, 8.666/1993, e 14.133/2021, excetuada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento.”

Alterações na Orientação Normativa n.º 49

A Orientação Normativa n.º 49, também editada em 2014, trata dos efeitos das sanções de impedimento de licitar e contratar, e de declaração de inidoneidade. A atualização reforça que essas sanções possuem efeito ex nunc (não retroativo), não afetando contratos em andamento. Compete à Administração avaliar a possibilidade de extinção unilateral dos contratos existentes, caso haja justificativa.

Novo texto da ON n.º 49: “A aplicação das sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei n.º 8.666/1993, no artigo 7º da Lei n.º 10.520/2002, e no artigo 156, incisos III e IV, da Lei n.º 14.133/2021, possuem efeito ex nunc, não afetando por si só os contratos em andamento, competindo à Administração avaliar a possibilidade de sua extinção unilateral caso exista justificativa.”

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica envolve a adequação das Orientações Normativas às disposições da Lei 14.133/2021, que introduziu mudanças significativas no regime de licitações e contratos administrativos no Brasil. A atualização das ONs n.º 48 e 49 visa assegurar clareza na competência para aplicação de penalidades e garantir que essas sanções não tenham efeito retroativo, respeitando o princípio da segurança jurídica.

Legislação de referência:

Lei 14.133/2021: “Dispõe sobre licitações e contratos administrativos, alterando a legislação anterior e estabelecendo novas diretrizes para a gestão pública.”

Artigo 156 da Lei 14.133/2021: “Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”

§ 6º do Artigo 156 da Lei 14.133/2021: “A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.”

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