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TST confirma vínculo empregatício de ex-genro diretor de rede de lojas

Provas robustas levaram ao reconhecimento de relação de trabalho em Teresina

Na ação trabalhista, o ex-genro do proprietário relatou que foi admitido como diretor administrativo da B. Cirilo Albino Cia. (Loja Noroeste) em agosto de 2008 e dispensado em julho de 2017, sem carteira assinada. Alegou que, devido ao casamento com a filha do proprietário, ficou acordado que todas as despesas do casal seriam pagas pela empresa, além de um salário quinzenal de R$ 6 mil.

Provas documentais

O profissional apresentou diversas provas, como recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Um recibo de rescisão indicava o pagamento de R$ 344,7 mil referentes a indenização, FGTS, férias, abono e 13º salário.

Reconhecimento do vínculo

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício, decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT destacou mensagens eletrônicas e peças publicitárias que comprovavam a atuação do profissional como diretor administrativo, com atividades que incluíam reinauguração de loja e participação em convenções internas.

Decisão da Quarta Turma do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da rede de lojas. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que a decisão do TRT se baseou em provas claras da relação de emprego e no pagamento de parcelas trabalhistas típicas. Reformar a decisão exigiria reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central foi a caracterização do vínculo empregatício com base em provas documentais e testemunhais, independentemente de o trabalhador ser formalmente um sócio do grupo empresarial.

Legislação de referência

  • CLT: “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
  • Súmula 126 do TST: “É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) por contrariedade à decisão regional, quando a apreciação da alegação do recorrente exigir o reexame de fatos e provas.”

Processo Relacionado: AIRR-1016-82.2019.5.22.0002

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