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TST decide que usina não é responsável por trabalho infantil de fornecedor

Usina Pedra Agroindustrial S.A. não responde por trabalho infantil

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a usina Pedra Agroindustrial S.A., de Serrana (SP), não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia argumentado que a usina deveria ser responsabilizada por adquirir matéria-prima essencial produzida por trabalho ilegal, mas o TST rejeitou essa tese.

Jovem de 16 anos cortava cana

O MPT instaurou um inquérito civil após constatar que um jovem de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades em uma propriedade fornecedora da Pedra Agroindustrial. O jovem afirmou que foi contratado sem carteira assinada aos 15 anos para trabalhar na área rural de Tupi Paulista. O MPT alegou que a usina, como principal beneficiária da produção de cana-de-açúcar da região, tinha o dever de coibir a exploração do trabalho infantil por seus fornecedores.

Defesa da Pedra Agroindustrial

A usina argumentou que sua relação com o fornecedor era estritamente mercantil, sem exclusividade, e que não interferia nas atividades do fornecedor, que também fornecia cana para outras usinas.

Decisões Judiciais

Inicialmente, o Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente (SP) condenou a usina a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo. A usina recorreu e conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

No recurso ao TST, o MPT sustentou que a usina deveria ser responsabilizada com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil. No entanto, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, observou que a decisão do TRT considerou a natureza do contrato comercial e a falta de interferência da usina nas atividades do fornecedor. As alegações de violação ao CDC não foram previamente discutidas, impedindo a admissão do recurso conforme a Súmula 297 do TST.

A decisão foi unânime.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central envolve a responsabilidade da empresa compradora por práticas ilegais realizadas por seus fornecedores, com foco na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil em relações comerciais.

Legislação de Referência

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14, § 1º – “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…”
  • Código Civil: Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Processo Relacionado: AIRR-10348-50.2021.5.15.0050

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