O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para limitar a greve nacional dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), deflagrada desde a última segunda-feira (1º).
Manutenção dos Serviços Essenciais
Com a decisão do STJ, mesmo durante a paralisação, devem ser mantidos no serviço 100% dos servidores designados para atividades de licenciamento ambiental, gestão das unidades de conservação, resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais. A Corte fixou uma multa diária de R$ 200 mil às entidades representantes dos servidores em caso de descumprimento da decisão.
Argumentos da AGU
A AGU, representando o Ibama e o ICMBio, argumentou que a paralisação extrapola os limites previstos em lei. Segundo a AGU, o direito de greve dos servidores não pode prevalecer sobre o direito da população de usufruir dos serviços de fiscalização e licenciamento ambiental, considerados indispensáveis. Na petição ao STJ, a AGU defendeu que ao menos sejam estabelecidos limites ao movimento grevista, com a determinação de manutenção em serviço de uma equipe capaz de atender aos serviços essenciais, sob pena de multa contra as entidades sindicais.
Decisão do Ministro Og Fernandes
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha garantido aos servidores públicos o direito constitucional de greve, este deve ser exercido observando as peculiaridades do regime jurídico administrativo, especialmente o princípio da continuidade do serviço público. “A regularidade na prestação de serviços deve ser mantida, observando-se as particularidades das atividades envolvidas e as necessidades do setor público relacionado, sob pena de configuração de abuso de direito”, disse o ministro.
Ele também enfatizou que não há dúvidas de que o movimento grevista envolve servidores que desempenham atividades cruciais para a promoção das políticas públicas de proteção ambiental. As próprias entidades sindicais, ao encaminharem ofício ao Poder Público, comprometeram-se a assegurar integralmente a prestação dos serviços públicos relacionados ao resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais.
Considerações Finais
“Considerando a natureza essencial das atividades envolvidas, relacionadas à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, e sem exercer juízo de mérito acerca da legalidade ou não do movimento grevista, a ser oportunamente realizado pelo ministro relator após regular instrução do feito, deve ser acolhido o pedido liminar”, concluiu Og Fernandes.
O relator da petição na Primeira Turma é o ministro Paulo Sérgio Domingues.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve o direito de greve dos servidores públicos e a necessidade de manter serviços essenciais à população, conforme os princípios de continuidade do serviço público.
Legislação de Referência
- Constituição Federal de 1988: Artigo 37, VII – Direito de greve dos servidores públicos.
- Lei 7.783/1989: Dispõe sobre o exercício do direito de greve.
- Lei 8.112/1990: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
- Regimento Interno do STJ: Artigo 256-L – Disposição sobre a suspensão de processos relacionados a temas afetados sob o rito dos repetitivos.
Processo relacionado: Pet 16931