A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse sem a necessidade de realizar os leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a única exigência para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.
Contexto do Caso
No caso em análise, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância havia decidido que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse. O banco argumentou que, em se tratando de alienação fiduciária de imóveis, a dívida não paga e a constituição do devedor em mora consolidam a propriedade em nome do credor, permitindo o ajuizamento da ação de reintegração de posse sem leilão.
Consolidação da Propriedade
A ministra Nancy Andrighi destacou que a propriedade fiduciária adquirida pelo credor é resolúvel, condicionada ao pagamento da dívida. Caso a dívida não seja paga, a propriedade se consolida em nome do credor, extinguindo o contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir dessa consolidação, a posse do imóvel pelo devedor se torna ilegítima, caracterizando esbulho possessório e justificando a reintegração de posse pelo credor.
Interpretação Legal
A relatora observou que a Lei 9.514/1997 não impede a reintegração de posse antes dos leilões. Pelo contrário, a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade (artigo 37-A) sugere que o devedor não possui mais posse legítima do bem desde então. O artigo 30 da mesma lei confirma que tanto o adquirente do imóvel por leilão quanto o fiduciário podem ajuizar a ação de reintegração de posse.
Decisão Final
Com base na análise jurídica, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a consolidação da propriedade é suficiente para justificar a reintegração de posse sem a necessidade de leilões prévios, dando provimento ao recurso especial do banco.
Questão Jurídica Envolvida
Reintegração de posse e consolidação de propriedade: A possibilidade de reintegração de posse pelo credor fiduciário após a constituição do devedor em mora, sem a necessidade de realização dos leilões públicos previstos na Lei 9.514/1997.
Legislação de Referência
- Lei 9.514/1997: Dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
- Artigo 27: Prevê a realização de leilões públicos para a venda do imóvel.
- Artigo 30: Assegura a reintegração de posse ao fiduciário após a consolidação da propriedade.
- Artigo 37-A: Estabelece a taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade.
Processo relacionado: REsp 2.092.980