A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão de primeira instância que determinou o trancamento de uma ação penal devido à nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar ilegítimas. O colegiado considerou que não havia comprovação de fundadas razões para a abordagem policial do acusado em via pública.
Contexto do Caso
Em uma patrulha de rotina, a polícia abordou um motorista por “atitude suspeita” e, após verificar seus antecedentes criminais, realizou uma busca pessoal que resultou na apreensão de drogas no carro. O motorista teria revelado a existência de mais entorpecentes em sua casa, onde a polícia encontrou drogas e dinheiro.
Decisão de Primeira Instância e Recurso
O juiz de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício, anulando as provas devido à falta de fundadas razões para a abordagem e por violação à inviolabilidade do domicílio. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou essa decisão, justificando a abordagem e busca pessoal pela suspeita de atividade criminosa.
Fundamentos da Decisão do STJ
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, destacou que a busca pessoal deve cumprir os requisitos do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), necessitando de fundada suspeita de posse de arma, drogas ou provas de crime. Sem investigações prévias que confirmem a suspeita, não há justificativa para busca domiciliar sem mandado judicial.
Rissato argumentou que os antecedentes criminais do acusado, constatados durante a abordagem, não legitimam a entrada em seu domicílio. A descoberta casual de drogas após a entrada policial também não justifica a medida, invalidando as provas obtidas.
Conclusão
O relator concluiu que a busca pessoal, baseada apenas na atitude suspeita do réu, e a entrada dos policiais no domicílio foram ilegítimas. Assim, todas as provas obtidas direta ou indiretamente por essas medidas foram declaradas ilícitas.
Questão Jurídica Envolvida
Busca pessoal e domiciliar sem justificativa: A legalidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizada sem fundadas razões, conforme os requisitos do Código de Processo Penal.
Legislação de Referência
- Código de Processo Penal (CPP): Artigo 240, parágrafo 2º, que trata da necessidade de fundada suspeita para busca pessoal.
- Constituição Federal: Artigo 5º, inciso XI, sobre a inviolabilidade do domicílio.
Processo relacionado: REsp 2.105.555