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AGU orienta sobre publicidade em dispensas e inexigibilidades conforme nova Lei de Licitações

Nova diretriz simplifica divulgação de contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Orientação Normativa nº 85/2024, estabelecendo novas diretrizes para a publicidade de contratos em contratações diretas, como dispensas e inexigibilidades, conforme a Lei 14.133/2021, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Contexto e motivação

A orientação, emitida pelo Advogado-Geral da União, foi fundamentada pelo Parecer nº 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos. O parecer destaca a necessidade de revisar a ON/AGU nº 33/2011 devido às mudanças trazidas pela nova lei. A ON/AGU nº 33/2011, baseada na Lei 8.666/1993, exigia a publicação do ato administrativo que autorizava a contratação direta na imprensa oficial.

Publicidade de contratos no PNCP

A nova orientação estabelece que, nas contratações diretas, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) atende à exigência de publicidade prevista no artigo 72, parágrafo único, da Lei 14.133/2021. Esse dispositivo legal determina que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”.

O que são contratações diretas?

Contratações diretas referem-se a processos de contratação em que não há a necessidade de licitação formal. Isso pode ocorrer por dois motivos principais:

  1. Dispensa de Licitação: Quando, por razões específicas, a lei permite que a administração pública contrate diretamente, sem a necessidade de realizar um processo licitatório. Exemplos incluem situações de emergência ou valores contratuais baixos.
  2. Inexigibilidade de Licitação: Quando não há possibilidade de competição, como no caso de contratação de serviços técnicos especializados com notória especialização ou de fornecedores exclusivos.

Disposições Legais

A Lei 14.133/2021, em seus artigos 94, inciso II, e 174, exige que os contratos e seus aditamentos sejam divulgados no PNCP como condição indispensável para sua eficácia. A nova orientação da AGU confirma que essa divulgação é suficiente para atender à exigência de publicidade dos atos de contratação direta.

Revisão da ON/AGU nº 33/2011

O parecer da AGU argumenta que a antiga orientação normativa, baseada na Lei 8.666/1993, não é mais adequada ao novo regime instituído pela Lei 14.133/2021. A nova lei promove a centralização e digitalização das informações de contratações públicas no PNCP, oferecendo um meio mais eficiente e transparente para a publicidade dos atos administrativos.

A orientação destaca que a divulgação da integralidade do contrato no PNCP é mais elucidativa e eficiente do que a publicação de extratos contratuais em múltiplos locais. Esse método centralizado facilita o acesso à informação e reforça os princípios da eficiência e economicidade, fundamentais na administração pública.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação e aplicação das disposições de publicidade das contratações diretas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021). A AGU concluiu que a divulgação dos contratos no PNCP cumpre a exigência de publicidade, promovendo maior transparência e controle social sobre os atos da administração pública.

Legislação de referência

Lei 14.133/2021:

  • Art. 6º, LII: “Para os fins desta Lei, consideram-se: LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.”
  • Art. 72, parágrafo único: “O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
  • Art. 94, inciso II: “A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: […] II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.”
  • Art. 174: “É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

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