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Justiça do Trabalho condena Lojas Americanas por racismo e homofobia

Decisão mantém indenização por discriminação racial e homofóbica, mas limita pedido

A Justiça do Trabalho condenou as Lojas Americanas S.A. a pagar R$ 10 mil por danos morais a um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Contudo, a obrigação de publicar uma carta de desculpas foi excluída, pois não havia sido solicitada na inicial.

Conduta discriminatória e omissão do gerente

Relatos de preconceito e agressão física

O operador de loja relatou constantes preconceitos e agressões de um segurança, com termos ofensivos e insinuações falsas. Após uma acusação de furto, o operador foi agredido fisicamente. Testemunhas confirmaram os fatos e a omissão do gerente.

Decisão de primeiro grau e recurso

Indenização mantida, carta pública excluída

A condenação de R$ 10 mil foi mantida, mas a publicação da carta pública foi excluída pelo TST, devido à falta de pedido inicial. A ministra Liana Chaib destacou que, apesar das condutas discriminatórias, a condenação deve se limitar ao pedido inicial.

Competência da Justiça do Trabalho

Efeitos da discriminação nas relações trabalhistas

A ministra ressaltou que, embora racismo e homofobia sejam crimes, seus efeitos nas relações trabalhistas podem ser reparados na Justiça do Trabalho, justificando a condenação por danos morais.

Questão jurídica envolvida

Limitação da condenação aos pedidos iniciais

A questão central é a limitação da condenação aos pedidos feitos na petição inicial, conforme o princípio da congruência. A competência da Justiça do Trabalho para julgar discriminação no trabalho também foi reafirmada.

Legislação de referência

  • Art. 492 do Código de Processo Civil (CPC): “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
  • Art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural.”
  • Art. 223-C da CLT: “Constitui dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda bens ou valores inerentes à pessoa física ou jurídica, considerados em sua dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, nome ou marca.”
  • Art. 1º da Constituição Federal de 1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
  • Art. 5º, X da Constituição Federal de 1988: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
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