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Justiça determina distribuição gratuita de fraldas geriátricas a moradores carentes

Decisão garante insumos de saúde e higiene a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade

A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital concedeu tutela provisória determinando que o município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina instituam uma política pública para distribuir gratuitamente fraldas geriátricas. A distribuição será realizada pela rede de saúde e beneficiará moradores da Capital que comprovem carência financeira e necessidade do insumo. A ação foi movida pela Defensoria Pública.

Argumentos do magistrado

Na decisão, o magistrado esclareceu que, embora a fralda geriátrica não seja considerada um medicamento, ela está inserida no âmbito dos direitos à saúde. “As fraldas servem para garantir a higiene pessoal e prevenir doenças, sendo essenciais à saúde, especialmente das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência”, afirmou.

Fundamentação da decisão

O juiz destacou que o fornecimento gratuito de fraldas geriátricas pelo Estado para aqueles que não têm condições de adquiri-las representa uma concretização do dever de cuidado com a saúde pública. Além disso, preserva o direito fundamental à dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição Federal. A decisão deu um prazo de 60 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a interpretação dos direitos à saúde e à dignidade humana, conforme previsto na Constituição Federal. A decisão busca garantir o acesso a insumos essenciais para a saúde e higiene de pessoas em situação de vulnerabilidade, concretizando o dever estatal de cuidado com a saúde pública.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
  • Constituição Federal, Art. 1º, III: “A dignidade da pessoa humana.”

Processo relacionado: 50280682020248240023

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