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STF determina que escolas devem combater discriminação de gênero e orientação sexual

Decisão obriga instituições de ensino a prevenir bullying e discriminação machista e homotransfóbica

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações baseadas em gênero, identidade de gênero e orientação sexual. As instituições também devem atuar contra o bullying e discriminações de cunho machista e homotransfóbico, que afetam gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5668, na sessão virtual encerrada em 28 de junho.

Interpretação do Plano Nacional de Educação

O Plenário do STF interpretou dispositivo do Plano Nacional de Educação (PNE) – Lei 13.005/2014 – para reconhecer a obrigação das instituições de ensino de combater tais discriminações. O relator, ministro Edson Fachin, explicou que o PNE busca erradicar todas as formas de discriminação e que essa interpretação torna a norma mais protetiva, alinhada com os princípios de igualdade, dignidade humana e direito à educação previstos na Constituição Federal.

Argumentos do relator

O ministro Fachin ressaltou que o direito à educação deve assegurar o pluralismo de ideias e combater todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ele enfatizou que o Estado brasileiro tem o dever constitucional de implementar políticas públicas repressivas e preventivas, incluindo aquelas de caráter social e educativo, para promover a igualdade de gênero e orientação sexual.

Divergência

O ministro Nunes Marques divergiu, argumentando que as questões relacionadas à educação devem ser debatidas pelos Poderes Legislativo e Executivo.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF aborda a obrigação das instituições de ensino de combater discriminações de gênero e orientação sexual, destacando a interpretação do Plano Nacional de Educação para incluir essas responsabilidades de forma explícita.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 205 – “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014): Art. 2º – “São diretrizes do PNE: (…) III – erradicação de todas as formas de discriminação.”

Processo relacionado: ADI 5668

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