Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. O dispositivo já estava suspenso desde dezembro de 2019 por liminar concedida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 462, julgada na sessão virtual finalizada em 28 de junho.
Contexto da norma
A norma que aprovou o plano municipal de educação proibia as expressões em qualquer documento complementar ao plano e nas diretrizes curriculares.
Voto do relator
Em seu voto no mérito, o ministro Fachin lembrou que o STF já tomou várias decisões sobre a matéria, fixando o entendimento de que leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal. Ele destacou que os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).
Princípio da dignidade humana
Segundo o relator, proibir que o Estado fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade, especialmente nas escolas, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana. “É somente com o convívio com a diferença e com o seu acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, concluiu Fachin.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF aborda a inconstitucionalidade de legislações municipais que tentam restringir conteúdos educacionais sobre identidade, ideologia ou orientação de gênero, destacando a competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação.
Legislação de referência
Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 3º – “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; (…) IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; (…) VII – valorização do profissional da educação escolar; (…) IX – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; X – garantia de padrão de qualidade.”
Constituição Federal: Art. 1º – “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.”
Processo relacionado: ADPF 462