A 9ª Vara Cível de Brasília declarou nulo o contrato de prestação de serviço da G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA, envolvida em esquema de pirâmide financeira. A empresa foi condenada a indenizar um consumidor por danos materiais.
Contexto do Caso
O autor celebrou um contrato com a ré para aplicação financeira no mercado de criptomoeda, investindo R$ 80 mil. Posteriormente, descobriu que seu dinheiro estava sendo utilizado em um esquema de pirâmide financeira e recorreu à Justiça para a rescisão do contrato e indenização por danos materiais. A empresa, em sua defesa, alegou que o consumidor não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Decisão Judicial
A juíza responsável pelo caso explicou que existia um contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, no qual a ré administrava o valor investido pelo autor. A magistrada destacou a investigação em curso contra a empresa por envolvimento em esquema criminoso e lembrou que a G.A.S. Consultoria é publicamente conhecida por atuar como pirâmide financeira, sendo acusada de lesar milhares de clientes no Brasil.
A decisão foi fundamentada no fato de que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I do Código de Processo Civil. A relação jurídica e o aporte financeiro entre os litigantes foram comprovados, levando à declaração de nulidade do contrato devido ao objeto ilícito. Assim, a empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 80 mil, com abatimento do valor de R$ 72 mil, considerado como “lucro” recebido pelo consumidor.
Cabe recurso da decisão.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolvida trata da nulidade de contrato de prestação de serviços devido à ilicitude do objeto, fundamentada no envolvimento em esquema de pirâmide financeira, conforme o artigo 104, II e 166, II do Código Civil e a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Legislação de Referência
- Código Civil, Art. 104, II: “A validade do negócio jurídico requer: II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável.”
- Código Civil, Art. 166, II: “É nulo o negócio jurídico quando: II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.”
- Código de Processo Civil, Art. 373, I: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Processo Relacionado: 0735507-74.2021.8.07.0001