Uma das perguntas frequentes em sala de aula é: “Professora, como farei auditoria se no órgão onde trabalho não me permitem acesso aos documentos públicos?” Neste cenário paradoxal, é importante lembrar que não se realiza auditoria sem um Plano Anual de Controle Interno. Não se pode simplesmente acordar em um belo dia de sol e decidir: “Hoje vou fazer uma auditoria.” Mapear as atividades planejadas é fundamental, e criar um cronograma de previsão de atividades anual representa a segurança para o controlador interno.
Na condução da auditoria, diversos parâmetros devem ser seguidos. A seleção de informações é o primeiro passo, abrangendo questionários, pareceres, documentos e outros. Esse levantamento de informações envolve a verificação de documentos da alta administração, especialmente se não estiverem disponíveis no portal da transparência, o que contraria os princípios de publicidade e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Resistência da Administração Pública e mecanismos de proteção
Se a administração pública resiste ao trabalho do controlador interno, limitando assim a auditoria, é necessário implementar mecanismos para proteger o papel do controlador interno. Uma abordagem eficaz é sempre formalizar as solicitações por escrito, com clareza, base legal e ênfase nas responsabilidades do controle interno, finalizando com ciência à autoridade máxima e protocolo. A independência do controle interno é uma questão antiga. Conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na Decisão nº 507/2001 – Plenário – Min. Marcos Vinicios Vilaça, foi sugerido o reposicionamento hierárquico do órgão de controle interno junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-o do Ministério da Fazenda. Essa recomendação levou à criação da Controladoria Geral da União (CGU).
Nos organogramas das instituições, o controle interno está vinculado à autoridade máxima. Isso não se trata de hierarquia, mas sim de autonomia para fiscalizar as secretarias e/ou departamentos do setor público. Então, por que criar obstáculos? Desde então, houve uma enxurrada de legislações instituindo o Controle Interno e/ou o Sistema de Controle Interno no âmbito municipal, muitas vezes apenas replicando modelos uns dos outros. Isso pode ser problemático, contendo dispositivos desatualizados ou inconsistentes com as funções do controle interno.
Lei nº 14.133/2021 e a garantia de acesso a documentos
A Lei nº 14.133/2021 conferiu maior protagonismo ao controle interno, fortalecendo trabalhos já realizados com mais ênfase. A doutrina acertadamente destacou que os órgãos de controle devem ter acesso irrestrito aos documentos e informações essenciais para a fiscalização, incluindo documentos sigilosos (art. 169, § 2º). Essas referências fornecem a base para que os trabalhos do controle interno não sejam obstruídos pela alta administração. É fundamental respaldar-se e utilizar a base legal fornecida pelos documentos emitidos pelo controle interno, garantindo defesa caso os órgãos de controle externo questionem a atuação do controle interno.
Sempre que houver restrição ao acesso a documentos para auditoria, é essencial formalizar a solicitação. Se ainda houver negativa ou impedimento, é recomendável solicitar um parecer jurídico fundamentado na legislação que justifique o acesso do controle interno aos documentos públicos ser restrito. Dessa forma, é possível assegurar que o trabalho de controle interno seja realizado de maneira eficiente e conforme a legalidade.
Sobre o autor:
Graduada em Gestão Financeira, Graduanda em Ciências Contábeis, Especialista em Administração e Finanças, Contabilidade, Auditoria e Controladoria, Controle Interno municipal, Contabilidade Pública e Gestão Pública. Atuou na rede municipal como controladora interna municipal e Assessora de planejamento.