A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a Google Brasil Internet LTDA deve pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais a um músico, devido à reprodução de suas músicas na plataforma YouTube Music sem a devida indicação de autoria. A decisão amplia a indenização inicial de R$ 7 mil estabelecida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia.
O Caso
O autor da ação relatou ser compositor de músicas disponibilizadas na plataforma YouTube Music, sem os devidos créditos em 44 de suas obras. Ele solicitou a correção das informações e uma indenização por danos morais de R$ 50 mil.
A Google Brasil Internet LTDA contestou a ação, negando qualquer violação de direitos autorais e alegando inexistência de danos morais indenizáveis.
Em primeira instância, a 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia condenou a Google a creditar o autor nas músicas e a pagar R$ 7 mil por danos morais. A empresa recorreu da sentença.
Decisão em Recurso
O Desembargador Mauro Caum Gonçalves, relator do processo, destacou a importância da proteção aos direitos autorais conforme a legislação brasileira e a vantagem econômica obtida pela plataforma com a reprodução das músicas.
“A responsabilidade da Google é clara e a indenização por danos morais é justificada. Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as condições das partes, majoramos a indenização para R$ 30 mil, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da medida”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão central envolve a proteção dos direitos autorais conforme a Constituição Federal e a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), bem como a responsabilidade das plataformas digitais pela reprodução não autorizada de obras.
Legislação de Referência
- Constituição Federal de 1988
- Artigo 5º, inciso XXVII: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”
- Artigo 5º, inciso XXVIII: “a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem.”
- Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998)
- Artigo 22: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
- Artigo 24: “São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.”
- Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002)
- Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo Relacionado: 5001252-96.2023.8.21.0159/RS