A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que empresas e pessoas físicas registradas voluntariamente em conselhos de fiscalização profissional estão obrigadas a pagar as anuidades, mesmo que não exerçam atividades privativas da profissão. A decisão foi proferida na sessão de 21 de junho e fixou uma tese que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região.
Decisão
O caso envolveu uma empresa catarinense que solicitou a inexigibilidade de anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (RS) por não exercer atividades privativas de medicina veterinária. O relator do caso, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, afirmou que, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/11”.
Tese fixada
A tese fixada pela TRU dos JEFs da 4ª Região foi:
“Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da Lei nº 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.“
Questão jurídica envolvida
A questão central envolvida é a obrigatoriedade do pagamento de anuidades por parte de empresas e pessoas físicas que, mesmo não exercendo atividades privativas de determinada profissão, registram-se voluntariamente em conselhos de fiscalização profissional. A decisão esclarece que o registro voluntário configura o fato gerador para a cobrança das anuidades.
Legislação de referência
- Lei nº 12.514/2011: Artigo 5º – Estabelece que as pessoas físicas e jurídicas registradas voluntariamente em conselhos de fiscalização profissional devem pagar as respectivas anuidades.
- Constituição Federal (1988): Artigo 5º, inciso XIII – Garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Processo Relacionado: 5002619-77.2022.4.04.7118/TRF