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Ex-administrador e empresa são condenados por fraudes em licenciamento imobiliário no DF

Condenação envolve perda de bens, suspensão de direitos políticos e multa civil por fraude em licenciamento de empreendimentos

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-administrador regional de Taguatinga e do grupo empresarial LB Valor por improbidade administrativa. A decisão implica na proibição dos réus de contratarem com o Poder Público pelo prazo de dez anos. Além disso, o ex-administrador regional foi condenado à perda de bens ou valores ilicitamente adquiridos, totalizando R$ 301.992,34, e à suspensão dos direitos políticos por nove anos. O grupo empresarial LB Valor foi condenado a pagar uma multa civil no mesmo valor.

Contexto do caso

Conforme detalhado no processo, o ex-administrador fazia parte de uma organização criminosa que obtinha vantagens ilícitas por meio da aprovação irregular de projetos arquitetônicos e da emissão de alvarás e cartas de “habite-se”. Ele facilitava esses procedimentos violando normas urbanístico-ambientais, intimidando servidores e modificando a gerência para agilizar a emissão dos documentos necessários. O grupo empresarial LB Valor, por sua vez, pagava quantias indevidas ao ex-administrador em troca de facilidades no licenciamento de empreendimentos imobiliários.

Defesa dos réus

O ex-agente público alegou que comprou um apartamento a preço de mercado, ainda inacabado, e que a LB Valor custeou o acabamento para quitar uma dívida. Ele sustentou que os materiais foram adquiridos pela empresa apenas para obter melhores condições de negociação e que os recursos utilizados eram próprios. Além disso, afirmou que não favoreceu a LB Valor, pois na época não havia empreendimentos do grupo em Taguatinga. A defesa do grupo LB Valor argumentou que todas as exigências legais urbanísticas foram cumpridas.

Decisão judicial

Na decisão de primeira instância, o juiz ressaltou a necessidade de comprovação de que todos os valores pagos pela empresa foram integralmente ressarcidos pelo réu. No entanto, a documentação apresentada não demonstrou essa restituição, configurando o enriquecimento ilícito do ex-agente público. A desembargadora relatora destacou que o réu não comprovou nenhum negócio jurídico lícito com seus parentes e que as mensagens confirmaram a narrativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), concluindo que a LB Valor arcou com parte dos custos do imóvel adquirido pelo ex-administrador e sua esposa.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a prática de improbidade administrativa e o enriquecimento ilícito por parte de um agente público. A condenação fundamenta-se na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Legislação de referência

Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992):

  • Art. 9º: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei.”
  • Art. 12: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

Processo Relacionado: 0033109-23.2016.8.07.0018

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