Uma bancária de João Pessoa (PB) será indenizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. após sofrer retaliação por ajuizar uma reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do banco, mas reduziu o valor da indenização fixado pelas instâncias anteriores.
Contexto do caso
A funcionária, gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, entrou com uma ação trabalhista solicitando horas extras. Pouco depois, recebeu uma comunicação informando que, devido à ação judicial, a gratificação de função seria retirada e sua jornada de trabalho reduzida.
A bancária, então, acionou novamente a Justiça para reverter a retirada da gratificação e solicitou indenização por danos morais, alegando conduta abusiva do banco. Em sua defesa, o Banco Santander afirmou que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.
Decisões judiciais
Na primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido de indenização. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entendeu que a trabalhadora apenas exerceu seu direito constitucional de acionar a Justiça. O TRT considerou a retirada da gratificação como uma forma indireta de retaliação, condenando o banco a pagar uma indenização.
Redução do valor da indenização
O relator do recurso no TST, ministro Alexandre Ramos, sugeriu a redução do valor da indenização, observando que, em casos semelhantes, o Tribunal tem arbitrado valores menores. O ministro considerou que o novo valor é justo, não resultando em enriquecimento indevido para a trabalhadora e nem impondo um ônus excessivo ao banco.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve o direito do trabalhador de acionar a Justiça sem sofrer retaliações do empregador. O caso discute a prática de retirada de gratificação de função como medida retaliatória e a competência do Judiciário em arbitrar valores indenizatórios proporcionais e razoáveis.
Legislação de referência
- Constituição Federal (1988): Art. 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 468 – “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Processo relacionado: RRAg-699-41.2022.5.13.0031