A Justiça Federal determinou que o Hospital Universitário (HU) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não é obrigado a designar um assistente social exclusivamente para o ambulatório de implante coclear. A decisão acatou a justificativa da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), que administra o HU, sobre a falta de necessidade prática de um profissional exclusivo para essa função, apesar da previsão em portaria do Ministério da Saúde.
Atendimento integrado
A EBSERH argumentou que os pacientes de todas as idades são atendidos pelo Serviço Social e outras especialidades tanto antes quanto após a cirurgia. O juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, afirmou que não há prejuízo ao atendimento, já que os serviços são oferecidos conforme a demanda.
Alegação do MPF
O Ministério Público Federal (MPF) havia contestado a situação, apontando a exigência de uma portaria ministerial de 2015, que requer a exclusividade do assistente social para esse tipo de atendimento. A EBSERH, no entanto, sustentou que ajustes internos na carga horária permitem o atendimento adequado.
Fundamentação da decisão
O juiz destacou que, com uma média mensal de aproximadamente cinco pacientes, não há justificativa para a designação de um assistente social exclusivo. Ele apontou que tal medida resultaria em subutilização de um profissional enquanto outros enfrentariam sobrecarga.
A decisão enfatizou a necessidade de equilibrar a portaria ministerial com os princípios de eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, previstos na Constituição e no Código de Processo Civil. O juiz concluiu que a exigência de um assistente social exclusivo não se justifica diante da baixa demanda.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação de exigências normativas à luz dos princípios constitucionais de eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. O tribunal ponderou a necessidade de um serviço especializado frente à prática de atendimento hospitalar eficiente e otimização dos recursos disponíveis.
Legislação de referência
Código de Processo Civil – Art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”
Processo relacionado: Ação Civil Pública 5035348-07.2022.4.04.7200