A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar os pais de um feto que morreu devido a erro médico no Hospital Regional do Gama. Entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante buscou atendimento médico no hospital com queixas de dores e sangramento, mas foi ignorada pelo médico. No dia seguinte, retornou ao hospital e foi constatado o óbito fetal.
Fundamentação da decisão
A parte autora alegou negligência médica e afirmou que, se tivesse recebido atendimento adequado, o feto poderia ter sobrevivido. A defesa do Distrito Federal sustentou que a paciente foi examinada em todas as suas visitas ao hospital e que os movimentos fetais foram constatados. Argumentou ainda que o parto não foi realizado porque não havia condições necessárias para o procedimento e que não havia relação entre a conduta médica e a morte do feto.
A juíza mencionou depoimento de perito que afirmou que exames fundamentais para diagnosticar sofrimento fetal não foram solicitados durante o atendimento. A perícia indicou imprudência dos médicos ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames cruciais que poderiam ter identificado o risco iminente de morte fetal intraútero.
A magistrada concluiu que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse ocorrido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada. No entanto, a falha ficou comprovada, demonstrando negligência no atendimento médico e o nexo de causalidade.
Decisão
O Distrito Federal foi condenado a indenizar a autora em R$ 35 mil e o autor em R$ 25 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a responsabilidade civil do Estado por erro médico, particularmente no que diz respeito ao atendimento inadequado que resultou na morte do feto. A negligência médica é apontada como causa do óbito fetal, demonstrando falha no dever de cuidado e no atendimento correto à gestante.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Código Civil, Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
Processo relacionado: 0702467-16.2022.8.07.0018