A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União a restituir R$ 811,37 e pagar R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS). O autor teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.
Circunstâncias da retenção
Em agosto de 2023, o autor trafegava com sua família na BR-386 quando foi abordado por policiais em Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento do veículo vencido. O autor narrou que, mesmo após efetuar o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, seu automóvel foi removido, gerando despesas com guincho e estadia no depósito do Detran/RS. Ele requereu o reembolso dessas despesas e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Defesa da União
A União argumentou que não houve atividade ilícita por parte da PRF, sustentando a inexistência de danos materiais e morais.
Análise judicial
O juiz Joel Luis Borsuk observou que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a remoção do veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Documentos no processo mostraram que a autuação ocorreu às 11h12 e que o pagamento do licenciamento foi confirmado seis minutos depois, às 11h18.
Conclusão do juiz
Borsuk concluiu que a irregularidade foi sanada antes da remoção do veículo, o que deveria ter impedido a aplicação da medida administrativa. O juiz destacou que, apesar da ausência de provas sobre o tratamento hostil por parte dos policiais, o episódio causou constrangimento à família do autor e privou o uso do veículo por três dias. O juiz considerou o dano moral causado como algo que extrapola os incômodos cotidianos.
Decisão
O juiz julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a União ao reembolso dos custos de remoção do veículo, avaliados em R$ 811,37, e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 5º, V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”
Código de Trânsito Brasileiro – Art. 270: “Não se efetuará a remoção do veículo se o proprietário sanar a irregularidade no local da infração.”