spot_img

União é condenada a indenizar motorista por retenção indevida de veículo

Juiz determina restituição de despesas e pagamento por danos morais após abordagem da PRF no RS

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União a restituir R$ 811,37 e pagar R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS). O autor teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

Circunstâncias da retenção

Em agosto de 2023, o autor trafegava com sua família na BR-386 quando foi abordado por policiais em Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento do veículo vencido. O autor narrou que, mesmo após efetuar o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, seu automóvel foi removido, gerando despesas com guincho e estadia no depósito do Detran/RS. Ele requereu o reembolso dessas despesas e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Defesa da União

A União argumentou que não houve atividade ilícita por parte da PRF, sustentando a inexistência de danos materiais e morais.

Análise judicial

O juiz Joel Luis Borsuk observou que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a remoção do veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Documentos no processo mostraram que a autuação ocorreu às 11h12 e que o pagamento do licenciamento foi confirmado seis minutos depois, às 11h18.

Conclusão do juiz

Borsuk concluiu que a irregularidade foi sanada antes da remoção do veículo, o que deveria ter impedido a aplicação da medida administrativa. O juiz destacou que, apesar da ausência de provas sobre o tratamento hostil por parte dos policiais, o episódio causou constrangimento à família do autor e privou o uso do veículo por três dias. O juiz considerou o dano moral causado como algo que extrapola os incômodos cotidianos.

Decisão

O juiz julgou procedentes os pedidos do autor, condenando a União ao reembolso dos custos de remoção do veículo, avaliados em R$ 811,37, e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.

Legislação de referência

Constituição Federal – Art. 5º, V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Código de Trânsito Brasileiro – Art. 270: “Não se efetuará a remoção do veículo se o proprietário sanar a irregularidade no local da infração.”

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas