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TSE mantém rejeição de contas de campanha de candidato a deputado no Pará

Falha grave na abertura de conta bancária específica resulta na desaprovação das contas de João Bosco Oliveira de Almeida.

Nesta terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) de desaprovar a prestação de contas de João Bosco Oliveira de Almeida, candidato a deputado estadual pelo partido União Brasil nas Eleições Gerais de 2022. A decisão foi unânime.

Ausência de conta bancária específica

O relator, ministro Raul Araújo, destacou a ausência de abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos privados na campanha, classificando-a como uma falha grave que prejudica o controle e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Ele afirmou que todos os candidatos são obrigados a abrir contas bancárias específicas para as diversas modalidades de arrecadação de recursos eleitorais, mesmo que não haja movimentação de recursos, conforme o artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Importância da fiscalização

Araújo ressaltou a importância da fiscalização pela Justiça Eleitoral sobre a escrituração contábil e as despesas de campanha dos partidos políticos e candidatos. Ele destacou que esse controle é essencial para verificar se os dados refletem adequadamente a movimentação financeira real dos recursos aplicados nas campanhas.

Argumentos da defesa

A defesa do candidato havia solicitado a aprovação das contas com ressalvas, argumentando que os recursos privados utilizados na campanha foram pouco mais de R$ 12 mil, sendo R$ 5 mil em espécie e o restante em doações pelo partido e por apoiadores. A defesa sustentou que esse valor não deveria comprometer a regularidade das contas.

Medidas adicionais

Além de rejeitar o pedido, o relator determinou que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público Eleitoral (MPE) fossem informados sobre a conduta da advogada responsável pela defesa técnica do candidato, devido à apresentação de fatos inverídicos com a intenção de induzir a Justiça a erro.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação do artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, que trata da obrigatoriedade de abertura de contas bancárias específicas para a arrecadação de recursos de campanha.

Legislação de Referência

Artigo 8º, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.607/2019:

“É dever de todos os candidatos abrir conta bancária específica para as diversas modalidades de arrecadação de recursos eleitorais, ainda que não ocorra movimentação de recursos em tais contas.”

Processo relacionado: AREspe 0601859-37.2022.6.14.0000

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