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STF nega imunidade tributária à Companhia Energética de Minas Gerais sobre pagamento de IPTU

Decisão confirma que empresas com ações negociadas em bolsa e que distribuem lucros não têm direito à imunidade tributária.

A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) recorreu à Justiça estadual de Minas Gerais para afastar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de Santa Luzia (MG). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), a empresa levou o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Argumento da Cemig

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig sustentou que, por ser uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial, deveria ter direito à imunidade tributária recíproca. Esta regra constitucional impede a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre entes federados.

Decisão do Relator

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da Cemig em decisão individual. A empresa apresentou agravo regimental para reverter o entendimento, mas o relator manteve sua decisão na sessão virtual encerrada em 21/6.

Ações Negociadas na Bolsa

O ministro Gilmar Mendes destacou que, segundo a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral), sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsas de valores e que distribuem lucros a controladores ou acionistas particulares não têm direito à imunidade tributária.

Equilíbrio Concorrencial

Gilmar Mendes ressaltou que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e compete em ambiente competitivo com outras prestadoras de serviço de energia. Ele concluiu que conceder a imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial.

Decisão Unânime da Segunda Turma

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma do STF, reafirmando que a Cemig não tem direito à imunidade tributária em relação ao IPTU.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão envolveu a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal e sua interpretação em relação a sociedades de economia mista que distribuem lucros a acionistas privados e operam em ambiente competitivo.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal, art. 150, VI, “a”: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
  • Tema 508 da Repercussão Geral: Imunidade tributária recíproca e sociedades de economia mista.

Processo relacionado: RE 1433522

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