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TST reduz deságio em pensão por incapacidade permanente de ex-funcionário de montadora

Decisão beneficia operador multifuncional incapacitado por lesões no ombro e coluna

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu reduzir de 30% para 20% o deságio aplicado sobre a parcela única que a Toyota do Brasil Ltda. deve pagar como pensão a um operador multifuncional. O trabalhador ficou permanentemente incapacitado para sua função devido a lesões no ombro e na coluna.

Lesões Resultaram em Incapacidade

O operador multifuncional desenvolveu Síndrome do Impacto Laboral e hérnia de disco na coluna lombar, resultando em incapacidade permanente para o trabalho. A Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) determinou uma pensão mensal de R$ 297,68, totalizando R$ 89.304 até o trabalhador completar 72 anos.

Redutor Compensa Pagamento em Parcela Única

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) aplicou inicialmente um redutor de 30% sobre o valor total das pensões, justificando que o pagamento adiantado de uma quantia diluída ao longo de décadas exige um desconto. Isso reduziu a dívida para R$ 62.512,80. O operador recorreu ao TST.

Decisão do TST

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Marcelo Pertence, votou para reduzir o deságio de 30% para 20%, afirmando que o desconto deve incidir apenas sobre as parcelas futuras, não sobre as vencidas desde 2019.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central é a interpretação do critério para aplicação de deságio em pensões pagas em parcela única, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a justa compensação pelo adiantamento de valores que seriam pagos mensalmente ao longo de muitos anos.

Legislação de Referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • Artigo 950 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o empregador deve pagar a pensão correspondente à diminuição da capacidade de trabalho.

Código Civil:

  • Artigo 884 – Ninguém pode enriquecer-se sem causa às custas de outrem.
  • Artigo 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

Processo Relacionado: RRAg-12746-93.2015.5.15.0077 

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