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STJ reafirma necessidade de intimação específica para aditamento de petição inicial em tutela antecipada antecedente

Necessidade de intimação específica para aditamento da petição inicial e contestação suficiente para impedir estabilização são confirmadas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que a contestação é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Pedido de tutela antecipada

Um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear quase R$ 620 mil em ativos do réu via BacenJud. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu não foi inicialmente intimado da decisão, pois ainda não estava incluído no processo.

Estabilização da tutela antecipada

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, mencionou que há controvérsias sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente devido ao termo “recurso” no caput do artigo 304 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o STJ tem precedentes que elucidam que a contestação é suficiente para evitar a estabilização dos efeitos da tutela, como no REsp 1.760.966.

No caso em análise, foi comprovado que o réu apresentou contestação, impedindo a estabilização dos efeitos da tutela. Isso prejudicou a tese do banco de que a estabilização dispensaria o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.

Intimação específica necessária

A relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada. O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução da relatora, mas destacou que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, mas sim impugnação da antecipação de tutela, o que impediu a estabilização da demanda.

Decisão unânime

A decisão foi unânime, reconhecendo que a ausência de intimação específica violou o princípio do contraditório e do devido processo legal.

Questão jurídica envolvida

Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 303, Parágrafo 1º, Inciso I: “Se o autor não aditar a petição inicial no prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito.”

Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 304: “A tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 1.015: “É cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias.”

Código Civil – Artigo 319: “A petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Processo relacionado: REsp 1938645

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