A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que a contestação é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.
Pedido de tutela antecipada
Um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear quase R$ 620 mil em ativos do réu via BacenJud. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu não foi inicialmente intimado da decisão, pois ainda não estava incluído no processo.
Estabilização da tutela antecipada
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, mencionou que há controvérsias sobre a estabilização da tutela antecipada antecedente devido ao termo “recurso” no caput do artigo 304 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o STJ tem precedentes que elucidam que a contestação é suficiente para evitar a estabilização dos efeitos da tutela, como no REsp 1.760.966.
No caso em análise, foi comprovado que o réu apresentou contestação, impedindo a estabilização dos efeitos da tutela. Isso prejudicou a tese do banco de que a estabilização dispensaria o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.
Intimação específica necessária
A relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada. O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução da relatora, mas destacou que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, mas sim impugnação da antecipação de tutela, o que impediu a estabilização da demanda.
Decisão unânime
A decisão foi unânime, reconhecendo que a ausência de intimação específica violou o princípio do contraditório e do devido processo legal.
Questão jurídica envolvida
Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 303, Parágrafo 1º, Inciso I: “Se o autor não aditar a petição inicial no prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito.”
Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 304: “A tutela antecipada concedida nos termos do art. 303 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”
Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 1.015: “É cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias.”
Código Civil – Artigo 319: “A petição inicial será indeferida quando for inepta. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.”
Processo relacionado: REsp 1938645