A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui legitimidade para anular um acordo extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais negociáveis. Segundo o TST, o MPT não deve atuar como defensor de interesses puramente privados, mesmo diante de possíveis fraudes no acordo.
O caso analisado
O caso envolveu um funileiro da Viação Motta Ltda., de Campo Grande (MS), que aderiu a uma demissão coletiva em maio de 2020, durante a pandemia da covid-19. Após a homologação do acordo pela 2ª Vara do Trabalho local, o MPT entrou com uma ação rescisória para anulá-lo, alegando possível fraude, pois a advogada do empregado havia sido contratada pela empresa.
Decisão do Tribunal Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgou procedente a ação rescisória, afirmando que o acordo foi formulado unilateralmente pela empresa, sem a representação adequada dos interesses do empregado. A empresa recorreu ao TST contra essa decisão.
Decisão do TST
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso no TST, destacou que o acordo envolvia direitos patrimoniais negociáveis e que possíveis problemas no acordo não deveriam prevalecer sobre o interesse dos envolvidos. Ele afirmou que, se o próprio empregado aceitou os termos do acordo sem objeções, o MPT não tem base para contestar a homologação. Douglas Alencar observou que qualquer fraude no acordo teria efeitos cíveis, mas não justificaria a intervenção do MPT.
Direitos patrimoniais e limites do MPT
Douglas Alencar enfatizou que o MPT não pode atuar como defensor de interesses puramente privados ligados a direitos patrimoniais disponíveis. Ele também mencionou que a anulação do acordo poderia resultar em um desfecho menos favorável ao trabalhador. A decisão foi acompanhada pela maioria dos ministros, com a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e o ministro Lelio Bentes Corrêa vencidos.
Questão jurídica envolvida
Artigo 129 da Constituição Federal:
- “São funções institucionais do Ministério Público: […] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”
Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal:
- “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Processo relacionado: ROT-24302-07.2020.5.24.0000