A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de serviços de Belém (PA) a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos em fuga. O colegiado entendeu que o trabalho em obras em rodovias expõe o empregado a riscos superiores aos dos trabalhadores comuns.
Contexto do acidente
O acidente ocorreu em janeiro de 2021, quando o supervisor estava supervisionando reparos na calçada de uma rua em Belém, em uma área sinalizada. O encarregado foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por criminosos em fuga da polícia, sofrendo várias fraturas que resultaram em múltiplas cirurgias. Ele solicitou indenizações por danos materiais e morais em uma reclamação trabalhista.
Decisões anteriores
Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente pela 18ª Vara do Trabalho de Belém, que não encontrou culpa da empregadora e não considerou a função de encarregado de obras como de risco. Após esgotar as possibilidades de recurso, o supervisor entrou com uma ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que também a julgou improcedente. Ele recorreu então ao TST.
Trabalho em vias públicas é de risco
O relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o trabalho em obras em rodovias sujeita os empregados a riscos superiores. A comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho e teve de passar por cirurgias foi suficiente para reconhecer o dano moral. No entanto, não foram encontrados indícios de incapacidade permanente para o trabalho que justificassem indenização por danos materiais.
Fundamentação da decisão
O relator concluiu que a sentença original violou o Código Civil ao não reconhecer a obrigação de indenizar, independentemente da causa do acidente ser atribuída a terceiros. Ele afirmou que a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos impõe à empregadora a responsabilidade pela indenização.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
Código Civil (artigo 927, parágrafo único):
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Legislação de referência
Código Civil – Artigo 927, Parágrafo Único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Processo relacionado: AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000